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Arbitragem é mais rápida do que processo judicial, mas não há recurso contra decisão

De: ABr - 12/12/2006 17h13 (original)

São Paulo - Recorrer ao sistema de arbitragem é uma forma muito mais barata e rápida de resolver um conflito, de acordo com o Conselho das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), uma das entidades que apóia o lançamento hoje (12) da cartilha Arbitragem: O Que Você Precisa Saber, do Ministério da Justiça.

Podem recorrer à arbitragem pessoas maiores de 18 anos e a mesma idade é exigida para quem for arbitrar. O árbitro não precisa necessariamente ser advogado, embora seja desejável que tenha conhecimentos sobre direito. A decisão de um árbitro tem o mesmo peso de uma sentença de um juiz de direito, mas não cabem recursos, como na Justiça.

As arbitragens são pagas porque são feitas ou orientadas por instituições privadas, sem qualquer participação de dinheiro público. Segundo o Conima, a sentença tem de ser dada no máximo em 180 dias, embora o prazo médio das decisões seja muito menor.

A cartilha alerta que a função de árbitro é temporária, ou seja, não existe uma profissão, tampouco cursos preparatórios e carteiras para exercer a função. Quem quiser arbitrar uma questão deve procurar uma das instituições do Conima, como o Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo (Caesp), disponíveis no portal de internet da entidade. O órgão indicará um árbitro.

Para iniciar o processo é necessário um documento assinado pelas partes e a concordância com o árbitro escolhido. Depois disso, não há mais volta e nenhum dos lados envolvidos pode discordar da sentença final. “Se houver ofensa a certos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Poder Judiciário”, ressalva apenas a cartilha do ministério.

Segundo Lídia Faria, da diretoria do Conima, a decisão final é lavrada em uma Sentença Arbitral, que é um título executivo judicial. “As pessoas leigas entendem que é extra-judicial, mas é judicial”, explica.

“É feita uma primeira audiência das partes, de tentativa de conciliação. Se na primeira audiência não houver conciliação, caberá ao árbitro decidir. Se houver necessidade, ele pode realizar uma segunda audiência, de instrução. A terceira etapa é a da sentença e não cabem recursos”, explica Faria.

De acordo com Faria, se um dos lados não aceitar a sentença, cabe ao árbitro reunir evidências suficientes para caracterizar que o desfecho foi à revelia.

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