O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 91395) impetrado pelo ex-governador do Maranhão José Reinaldo Carneiro Tavares. Com a decisão, fica revogada a prisão preventiva decretada contra o ex-governador, investigado pela Operação Navalha.
De acordo com o HC, a prisão preventiva no caso diz respeito ao fato de José Reinaldo ter supostamente recebido vantagens indevidas no exercício do cargo de governador do Maranhão.
Ao analisar o pedido de liberdade, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que ?o decreto [de prisão] cautelar não individualiza quaisquer elementos fáticos (transcrições de diálogos telefônicos etc.) indicativos da vinculação da atuação da suposta ?organização criminosa? à condição pessoal e/ou funcional atualmente ostentada pelo ora paciente [José Reinaldo]?. Assim, o ministro deferiu o pedido, revogando a prisão preventiva do ex-governador, ?ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito? do HC.
Veja a íntegra da decisão:
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.395-4 BAHIA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S):JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
IMPETRANTE(S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQUÉRITO Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, em virtude de prisão preventiva decretada pela Min. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, relatora do Inquérito nº 544-BA, processo nº 2006/0258867-9.
O paciente é engenheiro civil e ex-Governador do Estado do Maranhão, tendo a sua prisão preventiva decretada pelo suposto envolvimento com a ?associação criminosa? investigada pelo Inquérito no 544/BA, em trâmite perante o STJ.
Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a inicial alega:
?Como se observa facilmente, as referências contidas ao paciente, baseadas em interceptações telefônicas, nenhuma delas realizada em diálogos travados pelo ou com o paciente, mas sempre referências de terceiros à sua pessoa, são todas elas, anteriores à autorização judicial para interceptar os referidos contatos telefônicos.
Isso significa dizer que a prova assim obtida, sem nenhuma dúvida, é ilícita.
[...]
Ilícita a prova produzida, que serviu de base à decisão atacada no presente writ, é fora de qualquer dúvida o constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente.
E isso já basta, data venia, para justificar a concessão da presente ordem.
Mas, admitindo, para tão-somente argumentar, a licitude da prova, é também indiscutível a sua fragilidade e a sua inconsistência.
As informações contidas no decisum coator, resultantes do alegado pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público, ou são fruto de manifesta desinformação, ou são ? o que é pior, data venia, ilações e presunções descabidas, verdadeiras criações mentais, que não podem justificar sequer a existência de acusação contra o paciente, quanto a mais a excepcional medida de prisão preventiva.
[...]
De outro lado, como o paciente é ex-Governador do Estado, e não exerce, presentemente, qualquer função pública, evidente que não o alcança a referência à prisão como necessária para evitar ?que os investigados, infiltrados nos organismos estatais destruam ou camuflem as provas necessárias a uma perfeita investigação?. Em relação à suposta ?continuidade delitiva?, que a ilustre relatora tem como ?fato incontrolável? na hipótese, nenhuma consideração pode alcançar o paciente, vez que, após o término de seu mandato, repisa-se, não exerce qualquer função pública? ? (fls. 10-15).
Com relação à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa argumenta que:
?O paciente encontra-se ilegalmente preso, em prisão de enorme repercussão pública, dadas as relevantes por ele já exercidas (Diretor do DNOS, Superintendente da SUDENE, Ministro de Estado, Deputado Federal, Vice-Governador e Governador do Estado do Maranhão), o que exace