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STJ envia ao Supremo pedido do Governo do Pará para bloquear acesso de empresas ao Sisflora

Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar o pedido do governo paraense para suspender a decisão que impede o Estado de obstruir o acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) de empresas exportadoras de madeira associadas à Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (Aimex). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, entendendo que a discussão envolve questão constitucional.

A decisão que o estado do Pará tenta reverter foi tomada pelo Tribunal de Justiça paraense (TJPA) em um mandado de segurança impetrado pela Aimex contra o secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado. O objetivo da ação foi o de impedir o bloqueio sem motivação e sem prévio processo administrativo com ampla defesa aos acusados. Segundo afirmam, o acesso ao sistema é que permite às empresas obter as guias florestais, imprescindíveis para a legalidade da comercialização dos produtos de origem florestal.

Uma liminar da relatora do mandado de segurança impediu o bloqueio ao Sisflora sem o prévio processo administrativo, “no qual devem ser resguardados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório”.

É contra essa decisão que o Estado apresentou pedido de suspensão de segurança. Afirma que a liminar do TJPA viola a ordem pública ambiental ao argumento de que "a decisão liminar simplesmente impede, de forma absoluta, que a SECTAM [Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente], enquanto órgão pertencente ao Estado do Pará, exerça o seu papel legal e constitucional na defesa e preservação da incolumidade do meio ambiente, cujos atos administrativos, como no exemplo do Sisflora, são dotados de auto-executoriedade".

Argumenta, ainda, que lesa a economia pública diante do fato de que pode acarretar “desenfreada exploração madeireira, com possível esgotamento dos recursos naturais, sem a fiscalização do órgão estadual de meio ambiente, por conseguinte violando o princípio do desenvolvimento sustentável, além de causar lesão ao erário".

Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro destacou que a competência da Presidência do STJ para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que deve ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. Esse é o entendimento tanto daquele tribunal quando do STJ.

No caso, destaca o presidente do STJ, a causa de pedir no mandado de segurança tem índole constitucional, pois envolve a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e do livre exercício da atividade econômica, insertos, notadamente, nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Ele ressalta, ainda, que a decisão combatida com a suspensão de segurança utilizou o princípio do devido processo legal como fundamento para impedir o bloqueio de acesso ao Sisflora das empresas exportadoras de produtos de origem florestal. Assim, negou seguimento ao pedido, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

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