Neste 8 de dezembro de 2002 estamos, mais uma vez, comemorando o Dia da Justiça.
Há 250 anos este Tribunal se reúne para comemorá-lo, como consignado na publicação nesta data lançada. Inicialmente na Cadeia Velha, depois no velho casarão da Rua da Relação; mais tarde, no então Palácio da Justiça (antigo Tribunal de Alçada Criminal) e hoje nesta sede modernizada.
A comemoração deste ano tem, todavia, um triplo significado. Um pessoal, pois é a última que tenho a honra de presidir como Presidente do Tribunal de Justiça; outro, de caráter institucional, pois também é a última antes da entrada em vigência do novo Código Civil Brasileiro, estatuto jurídico da maior profundidade e que irá desafiar a argúcia e a inteligência dos aplicadores do direito, para compreenderem sua filosofia e decidirem de conformidade com os seus propósitos inovadores. Finalmente, uma terceira em razão de sua ocorrência ocorrência em momento crítico da sociedade brasileira, em época de transição política.
Na verdade, o já denominado Código Miguel Reale está a concretizar a profecia do juiz Américo Lacombe, no sentido de que, se os Séculos XVIII e XIX foram os séculos do Poder Legislativo e o Século XX, o século do Poder Executivo, o Século XXI será, particularmente, pelas circunstâncias sociais brasileiras, o Século do Poder Judiciário.
"Sentio, ergo sum" ? sinto, logo existo
Na verdade sinto que o princípio da eticidade, estabelecido de forma inequívoca, no novo Código, identifica-se com a análise de Norberto Bobbio ao conceber o direito como uma realidade toda impregnada de valores.
A sua aplicação vai exigir, de forma acentuada por parte dos julgadores, permanentes atitudes valorativas. Nem positivismo rígido, nem jusnaturalismo rançoso e superado. Eis o desafio. Há que se obter, na interpretação, a superação de concepções ortodoxas.
Como enfatizado pelo grande jurisfilósofo italiano "Diante do direito, como diante de qualquer fenômeno do mundo humano, pode-se assumir, além da atitude de pesquisador escrupuloso, imparcial e metódico, também a atitude do crítico. Do exercício desta segunda atividade dependem a mudança, a transformação e a evolução do direito" – Norberto Bobbio ? Giusnaturalismo e positivismo giuridico, Milão, 1972 p. 142. ? É esse um dos propósitos da nova legislação, a evolução, com acentuada preocupação social, dos institutos jurídicos.
Autonomia intransigente da razão e defesa incondicionada da pessoa humana, são, exatamente, os ingredientes essenciais e imprescindíveis de qualquer humanismo o que é buscado pertinazmente no novo estatuto do cidadão. A sua incidência, todavia, ocorrerá sobre fatos e realidades.
Sobre a realidade social brasileira, recorro à análise precisa de Gilberto Velho, - Mudança, Crise e Violência – Civilização Brasileira – 2002 – p. 124/127 ? ao afirmar que estamos nitidamente diante de uma crise ético-moral. A família, a escola, a religião, a justiça, as instituições em fim, não têm sido capazes de reagir adequadamente a essa deterioração de valores.
"A perda de credibilidade nas instituições e de referências simbólicas significativas destrói expectativas de convivência social elementares. Filósofos, pensadores e cientistas sociais das mais variadas orientações mostram como a sociedade só é viável através de um número de valores e padrões compartilhados."
Na palavra do professor e antropólogo, "não há como distorcer ou tentar diminuir a gravidade do fenômeno da violência na sociedade brasileira contemporânea. No Brasil, sem guerra civil explícita, atingimos, especialmente nas grandes cidades com repercussões para quase todo o território nacional, uma situação em que a criminalidade campeia com seu séquito sinistro de assassinatos, seqüestros, assaltos, roubos e tráficos de drogas e armas."
"Ninguém mais se sente seguro, nem empresas, nem indivíduos. Elites e classes médias têm suas casas assaltadas. O que dizer das camadas