A 4ª Câmara Criminal do TJ condenou João Gilberto Stoffel, Roque Danilo Exner e Carlos Henrique Schaeffer à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, cada um, em regime aberto, por se aproveitarem, em benefício próprio ou alheio, de bens e rendas públicas. Stoffel é o atual Prefeito; Exner, é ex-Prefeito, e Schaeffer é o atual vice-Prefeito e secretário de Obras. O julgamento foi realizado ontem (13/11).
As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada e prestação fixada em 50 cestas básicas. Também foram determinadas, após o trânsito em julgado da decisão, a perda dos cargos de João Gilberto e Carlos Henrique, atuais Prefeito e Vice-Prefeito, e a inabilitação de todos pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública.
Entre dezembro de 2000 e agosto de 2001, o Prefeito Roque e depois o Prefeito João Gilberto utilizaram-se de máquinas, caminhões e do trabalho de operadores e motoristas pertencentes ao Município para a construção de um posto de combustíveis de propriedade do segundo. Duas retroescavadeiras, uma motoniveladora e dois caminhões tipo caçamba executaram a terraplenagem, transporte de resíduos, remoção de cargas de areia e outros serviços, sendo conduzidos por funcionários durante o horário normal de expediente e também fora dele. Schaeffer foi secretário de obras na gestão anterior e também é na atual.
A defesa alegou que a construção do posto de combustível era necessidade da população e que tradicionalmente o poder público prestava serviços a particulares desde que houvesse interesse coletivo. E também que não houve qualquer intenção de beneficiar especificamente o Prefeito pois os sócios do posto teriam sido tratados como qualquer munícipe que se deseja instalar na localidade. Conforme o Ministério Público, houve acréscimo indevido de valor ao patrimônio de João Gilberto.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu a sessão e foi o relator, ?os denunciados agiram com dolo, como gestores de bens públicos tinham consciência da ilicitude de suas condutas ? o fato de o posto ser importante para o Município não os autorizava a construí-lo, em parte, às custas do erário municipal, e o que é pior, em benefício daquele que mais deveria zelar pelo interesse público, o próprio Prefeito?.
E continuou: ?A alegação de que tais serviços eram prestados a qualquer munícipe não afasta o dolo, pois os auxílios prestados de forma gratuita aos moradores de Presidente Lucena não perduraram por meio ano, restringindo-se a pequenos serviços?. E concluiu: ?Ademais, evidente a ilicitude de tal praxe administrativa apenas encontraria justificativa em ocasiões excepcionais, de calamidade pública ? fora disso, o uso de bens públicos em favor de particulares constitui evidentemente ilícito criminal, com comportamento doloso óbvio?.
Os Desembargadores Vladimir Giacomuzzi e Constantino Lisbôa de Azevedo acompanharam o voto do Relator.
Proc. 70004612354 (João Batista Santafé Aguiar)