O Desembargador Alfredo Guilherme Englert, do Tribunal de Justiça do Estado, suspendeu, em 13/5, dispositivos da Lei nº 992/02 de Cruz Alta, que prevêem o pagamento do benefício do vale-alimentação aos funcionários estatutários inativos; aos celetistas inativos ? que tenham no mínimo 7 anos de efetivo exercício de atividades ao Município; aos pensionistas do Município; aos pensionistas da Associação dos Funcionários; e aos participantes de programas sócio-educativos desenvolvidos pelo Poder Executivo local.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça, Roberto Bandeira Pereira.
Entendeu o Desembargador Englert, para deferir a liminar suspendendo os efeitos dos dispositivos, que a jurisprudência apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça é adequada ao caso. Na jurisprudência citada, o vale-alimentação é visto como ?verdadeira indenização? destinada à alimentação do servidor público municipal, não podendo o inativo recebê-lo.
Proc. nº 70008575698 (João Batista Santafé Aguiar)