A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de instrumento interposto pelo Citibank Leasing e Arrendamento Mercantil contra a prefeitura de Caçador, decidiu por unânimidade suspender a análise da matéria para submeter à argüição de inconstitucionalidade junto ao Tribunal Pleno a Lei 10.819/03, cerne da controvérsia em questão. A discussão, segundo os autos, versa sobre ação de execução fiscal ajuizada pelo município de Caçador contra o Citibank, cobrando valores que crê devidos por conta do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS). Para garantir a execução, o Citibank efetuou o depósito dos valores em juízo. Ato seguinte, contudo, e com base na Lei 10.819/03, a Prefeitura requereu a transferência direta para sua conta de 70% do valor depositado ? que pela mesma lei seria devolvida ao final do processo em caso de derrota do município. O relator do agravo, Desembargador Newton Trisotto, contudo, classificou a lei como flagrantemente inconstitucional. Para o magistrado, a nova legislação desfigura por completo a natureza jurídica do instituto do depósito, que passa a ser, na verdade, pagamento sujeito à restituição condicionado ao julgamento final. Segundo ele, depósito não é pagamento e tampouco transfere a propriedade do dinheiro para a Fazenda. O relator cita ainda outra controvérsia na nova lei, porquanto autoriza a restituição do depósito de forma diversa daquela instituida na própria Constituição Federal. O seu voto no sentido de suspender o julgamento e submetê-lo ao Pleno do TJ, como arguição de inconstitucionalidade da Lei 10.819/03, foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público. (Agravo de Instrumento 2004028524-6).