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Pedestre distraída, motorista desatento:prejuízo é dividido

De: TJSC - 21/09/2007 17h24 (original)

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu parcialmente recurso de Luzia Maria Martins, contra sentença da Comarca de Blumenau que lhe negou o direito a receber indenização por danos materiais, estéticos e morais, além de pensão mensal por enfermidade causada por atropelamento do qual foi vítima. Os réus, marido e esposa, atribuíram a culpa pelo acidente à autora. Em 1º Grau, o pedido de Luzia foi julgado improcedente. Em recurso no TJ, a Câmara entendeu que todos os envolvidos concorreram para o sinistro e, portanto, têm culpa recíproca. Em resumo, segundo os autos, Luzia atravessou distraidamente via de grande movimento no centro de Blumenau e acabou colhida pelo automóvel ? dirigido pela marido, mas de propriedade de sua esposa. Como ao condutor se exige atenção ao trafegar, justamente para adotar meios eficientes que possam evitar acidentes desta natureza, os magistrados acharam por bem reconhecer a concorrência de culpas, com a indenização divida em 50% para cada parte. ?Restando comprovada a culpa concorrente, o valor indenizatório é devido pela metade?, anotou o desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, relator da matéria. Nessas condições, os apelados foram condenados ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 8 mil (50% para cada parte) e mais o pagamento de pensão mensal, fixada em 50% do salário mínimo. Não foram concedidos valores para danos estéticos em função dos laudos não apontá-los. As despesas do processo ficaram divididas em 66% para o casal réu e 44% para a apelante. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2001.007419-2)

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