Brasília, 25/08/2006 (20h) - O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou procedente (acolheu) a Representação (RP 1023) ajuizada pela coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), contra utilização indevida do
candidato à reeleição Luiz Inácio Lula da Silva no horário eleitoral do candidato ao governo de Minas Gerais, Nilmário Miranda, pela coligação estadual A Força do Povo (PT-PCdoB-PRB-PMDB). De acordo com a decisão, serão retirados 40 segundos do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita da coligação nacional A Força do Povo (PT-PCdoB-PRB), que representa o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, por causa de "invasão" do espaço e do
tempo de propaganda que deveria ser do candidato a governador em Minas. A Representação assegura que a propaganda em rede estadual de televisão, às 13 horas do último dia 18, foi utilizada "de forma abusiva" como propaganda em favor do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição. Ao decidir, o ministro Carlos Alberto Direito diz que a Resolução do TSE 22.261 veda aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias ou vice-versa. Afirma, ainda,
que o TSE tem entendido que o tempo de campanha para um determinado cargo eletivo não pode ser destinado a promover candidatos a outros cargos eletivos. "Mas a Corte tem entendido que também atinge os casos como os destes autos, tudo para assegurar, como anotado no parecer da Dra. Sandra Cureau, Subprocuradora-Geral da República, que o tempo de campanha para um determinado cargo eletivo não seja
destinado a promover a candidatura de outros (AgRG na Representação 422-DF. Relator o Ministro Caputo Bastos, publicado na sessão de 3/10/02). (...)" Desta forma, o ministro aplicou a pena prevista no parágrafo único do artigo 31 da Resolução 22.261, onde diz que, ao não observar a norma, o partido político ou coligação perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário
reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. BB/AV