Brasília, 04/08/2006 (13h48) - O senador Romero Jucá (PMDB-RR) ajuizou Consulta (CTA 1368) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diante de alegada "necessidade de definir-se a extensão do conceito de outdoor", cujo uso na propaganda eleitoral foi
proibido pela Lei 11.300/06 (minirreforma eleitoral). O ministro Gerardo Grossi é o relator da Consulta protocolada nessa quinta-feira (3). Na consulta, o senador formula quatro perguntas: 1) "Um painel (= engenho publicitário) de propaganda eleitoral com dimensões inferiores a 20 metros quadrados, sem finalidade comercial, reveste-se das características de outdoor, sendo, por conseguinte, meio de propaganda vedado pela Lei
9.504/97?" 2) "A instalação de diversos painéis (= engenhos publicitários) de propaganda eleitoral de um mesmo candidato, sem finalidade comercial, com dimensões não superiores a 4 metros quadrados, em intervalos regulares e em propriedade particular, é meio de
propaganda eleitoral permitido?" 3) "A instalação de diversos painéis (= engenhos publicitários) de propaganda eleitoral de um mesmo candidato, sem finalidade comercial, com dimensões superiores a 4 metros quadrados, mas inferiores a 20 metros quadrados, em intervalos regulares em
propriedade particular, é meio de propaganda eleitoral permitido?" 4) "Sendo respondidos afirmativamente os questionamentos formulados nos itens 2 e/ou 3, há uma distância mínima a ser respeitada entre aqueles engenhos publicitários a serem instalados?" Placa x outdoor Em sessão realizada no dia 9 de junho, o Plenário do TSE decidiu que o tamanho das placas utilizadas na campanha eleitoral deve ser de, no máximo, 2m x 2m, ou seja, 4 m2. A delimitação das dimensões foi decidida durante a análise da Consulta 1274,
formulada pelo senador Valmir Amaral (PTB-DF). O senador perguntou ao TSE se haveria impedimento à fixação de placa de 2m x 2m em propriedade particular, durante a campanha eleitoral. O relator da Consulta, ministro Carlos Ayres Britto (foto), observou que, inicialmente, era preciso fazer distinção
entre placa e outdoor, já que o uso dessa espécie de propaganda foi proibido pela minirreforma eleitoral (Lei 11.300/06). Como não há norma que regulamente as placas, o ministro sugeriu que tivessem proporção cinco vezes menor que o outdoor. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 13, da Resolução 20.562/00 do TSE, entendeu-se que a dimensão do outdoor seria de 20m2. Carlos Ayres Britto lembrou que as placas têm custo e que não se pode ignorar "o propósito da Lei 11.300/06 de coibir abuso do poder econômico e o conseqüente desequilíbrio na competição entre os candidatos". SI/AV