Brasília, 23/06/2006 - O ministro Caputo Bastos (foto) negou seguimento (mandou arquivar), nessa quinta-feira (22), à Medida Cautelar (MC 1855) ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo prefeito afastado de Itatinga (SP), Antônio Carlos
Almeida. Ele pediu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que lhe cassou o mandato. Eleito vice-prefeito do município em outubro de 2004, Antônio Carlos Almeida assumiu a chefia do Executivo local após a morte do prefeito, Aristeu Pedroso de Almeida, em janeiro deste ano. Em maio, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP)
confirmou a sentença do juízo eleitoral da primeira instância que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo, por compra de votos e abuso do poder econômico (artigo 41-A da Lei nº 9.504/97), cassando o mandato do prefeito e decretando sua
inelegibilidade pelo prazo de três anos. A condenação baseou-se em provas de que o então candidato a prefeito Aristeu Pedroso de Almeida distribuiu vales-combustíveis, no valor de R$ 15, para serem usados em carreata e, ao mesmo tempo, pediu votos. O TRE-SP entendeu que estava clara a
ocorrência de infração do artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), "pois nítido o seu propósito de captar votos. Não fosse esse o seu objetivo, ele não teria nenhum interesse de promover a distribuição dos vales". Antônio Carlos Almeida interpôs Recurso Especial contra a decisão do TRE-SP e ajuizou a Medida Cautelar 1855 na tentativa de conferir efeito suspensivo ao recurso. Alegou que seu afastamento do cargo, que passou a ser ocupado pelo presidente da Câmara
de Vereadores, e a convocação de novas eleições constituíam alternância desnecessária da chefia do Poder Executivo e acarretariam prejuízo irreparável ao município. Ao analisar o pedido, o ministro Caputo Bastou rebateu três pontos levantados pela defesa: explicou que só se poderia afastar a conclusão de que houve compra de votos e abuso do poder econômico com o reexame de fatos e provas, o que contraria a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal; que não há impedimento à utilização de provas oriundas em outro processo, a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se essas tiverem sido produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e que a
alegada inconstitucionalidade do artigo 41-A da Lei 9.504/97 já foi reiteradamente rejeitada pelo TSE. Citando precedentes, o ministro afirmou que o entendimento consolidado nesta Casa é no sentido da constitucionalidade do art. 41-A da Lei 9.504/97, entendendo-se que a cassação do registro ou do diploma prevista nessa disposição não implica declaração
de inelegibilidade, "na medida em que o escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha eleitoral, praticou a captação de sufrágio vedada pela legislação". Por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), um dos requisitos necessários para concessão de medida cautear, o ministro negou seguimento à MC 1885, com base no artigo 36, parágrafo 6º, do Regimento Interno do TSE. Segundo o
dispositivo, o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo (fora do prazo), manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal
Superior. SI/AV