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Ministro do TSE mantém decisão que manteve prefeito de Águas Lindas (GO) no cargo

De: TSE - 10/04/2008 16h03 (original)

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao Agravo de Instrumento (AG 8691), ajuizado pela coligação ?Esperança no Coração do Povo? e por Geraldo Messias Queiroz (PL), segundo colocado nas eleições de 2004 para a Prefeitura de Águas Lindas (GO), com o intuito de reformar acórdão do Tribunal Regional de Goiás (TRE-GO) que decidiu pelo arquivamento de Recurso Eleitoral Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado contra o prefeito eleito José Pereira Soares (PFL, atual DEM).

Ele foi acusado de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio, e a prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, em benefício de sua candidatura. De acordo com os autos, José Pereira Soares e seu vice-prefeito teriam usado carros oficiais do município em suas campanhas, emissão de cheques sem fundo para eleitores antes do dia da eleição, uso do programa de erradicação do trabalho infantil com desvio de verba no valor de R$ 1 milhão.

No agravo o segundo colocado afirma que teria ocorrido equívoco do TRE goiano na interpretação dos dispositivos legais, frente às provas trazidas aos autos, que comprovariam a corrupção eleitoral e o abuso do poder econômico supostamente praticados pelo primeiro colocado. Alega ainda que o recurso especial interposto naquela Corte foi tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 21.3.2007 (quarta-feira) e, tendo o prazo se esgotado no sábado, dia 24.3.2007, prorrogou-se para o primeiro dia útil subseqüente, dia 26.3.2007 (segunda-feira), quando foi protocolizado.

Em sua negativa de seguimento o relator informa que os argumentos da decisão regional não foram impugnados no presente agravo, pois somente foi repetida a fundamentação do recurso especial. Ao mesmo tempo, explicou Marcelo Ribeiro, o dissídio jurisprudencial não ficou comprovado, já que não foi realizado o cotejo analítico para se comprovar a semelhança de fatos entre os precedentes indicados e a decisão recorrida. No caso dos autos, concluiu o ministro, ?é clara a intenção dos agravantes em revolver matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial?.

IN/BA

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