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TRE-MT: Juiz determina que deputado retire da Internet notícias relacionadas às eleições

De: TSE - 18/04/2008 16h50 (original)

O juiz da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Rondon Bassil Dower Filho, determinou, nesta sexta-feira (18), que o deputado estadual Walter Machado Rabello Júnior retire no prazo de 24 horas de sua página na internet - www.walterrabello.com.br - a veiculação de toda e qualquer notícia, mensagem ou divulgação que tenha relação com a eleição municipal de 2008. O prazo dado pelo juiz passa a valer a partir da notificação de Rabello.

O magistrado concedeu o pedido de liminar "inaudita altera pars", constante na Representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pela promotora eleitoral, Lindinalva Rodrigues Corrêa, contra o deputado. Na ação, a representante do Ministério Público afirma que Walter Rabello vem realizando propaganda eleitoral fora do período permitido pela legislação por meio de seu site e pede na liminar que a página seja retirada do ar e que no mérito da Representação o deputado seja condenado a pagamento de multa nos termos do artigo 36 parágrafo 3º da Lei 9.504/97.

Para a concessão da liminar o magistrado afirma que seria drástico, pelo menos neste momento, atender ao pedido da promotoria de retirar totalmente a página da internet, já que o site também contém outras notícias que não se relacionam com o pleito futuro.

No entanto, citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Bassil afirma entender que o parlamentar possa se utilizar de sítio na internet para divulgação das atividades de seu mandato, desde que o mesmo não contenha pedidos de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição, antes do período permitido à propaganda eleitoral.

"(...) de forma a não ferir a paridade entre os concorrentes, mantendo-se o equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes ao cargo de prefeito de Cuiabá e evitando a realização de propaganda eleitoral fora do período permitido, deve-se conceder a liminar pleiteado", afirmou o magistrado em sua decisão.

Confira a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA ELEITORAL 37ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO

Autos nº 137/2008 - REPRESENTAÇÃO/PROPAGANDA ELEITORAL

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado: Walter Machado Rabello Júnior

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido liminar ajuizada pela Promotora Eleitoral Lindinalva Rodrigues Corrêa em desfavor de Walter Machado Rabello Júnior. Argumenta a Representante do Ministério Público que o Representado vem realizando propaganda eleitoral extemporânea através de seu sítio na internet: www.walterrabello.com.br, roga pela concessão de liminar inaudita altera pars para a retirada do sítio do ar, bem como que pede que em provimento final seja o Representado condenado ao pagamento de multa, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

O Ministério Público trouxe documentos com a preambular.

É o breve Relatório.

DECIDO.

É certo que a Jurisprudência da Justiça Eleitoral entende que o parlamentar pode se utilizar de sítio na Internet para divulgação das atividades de seu mandato.

Todavia, essa mesma Jurisprudência veda que o sítio do parlamentar contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE no 21.610/2004, art. 3o, § 1o).

2. Agravo regimental não provido.

(RESPE 21.650/RO, Rel.: Caio Mário da Silva Velloso, Data: 09/11/2004, Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume I, Data 04/02/2005, Página 188)

Dessa forma entendo que de forma a não ferir a paridade entre os concorrent

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