O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Felix Fischer (foto) deu provimento a Recurso Especial (Respe 27729) que afasta multa de 5 mil UFIR (cerca de R$ 5.300) aplicada pela primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) contra o deputado federal Eliseu Padilha (PMDB-RS) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) estadual.
O acórdão gaúcho descreveu a propaganda eleitoral irregular como a utilização de faixa publicitária com dimensões superiores a 4 metros quadrados, equiparável ao uso de outdoor, com potencial de desequilibrar o pleito. Sustentou que a retirada do material publicitário não afasta a penalidade cabível.
O ministro Felix Fischer salientou em sua decisão que ?o conceito de outdoor foi definido pelo TSE para estas eleições (2006) justamente por falta de uma delimitação expressa na lei, para evitar-se a desigualdade no pleito. Por isso, o parágrafo único do art. 13 da Resolução nº 22.261 do TSE não tem aplicação por si só, devendo ser adequada sua redação com a utilização da definição da Resolução nº 22.246, Consulta 1.274, do TSE."
No que diz respeito à retirada da propaganda eleitoral irregular, o ministro Felix Fischer ressaltou a jurisprudência do TSE que interpreta que, uma vez atendida a ordem para a retirada da propaganda eleitoral irregular e restaurado o bem, não deve haver aplicação de multa.
BB/AM