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TRE de Rondônia cassa diploma do senador Expedito Júnior e de seus suplentes

De: TSE - 21/08/2008 17h04 (original)

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que cassou mais uma vez o diploma do senador da República Expedito Gonçalves Ferreira Júnior foi firmada na sessão desta terça-feira (19). A ação foi proposta por Acir Gurgacz, segundo colocado nas eleições ao Senado Federal em 2006.

A Corte Eleitoral acolheu o pedido de cassação entendendo que Expedito Júnior, às vésperas das Eleições Gerais de 2006, utilizou-se de interpostas pessoas, organizou um esquema de compra de votos em seu favor e de outros candidatos, sob o pagamento de R$ 100,00 para empregados da empresa de seu irmão, Irineu Gonçalves Ferreira. A Corte cassou por reconhecer que o representado Expedito Júnior realizou conquista ilícita de voto e abusou do poder econômico.

O procurador regional eleitoral em suas sustentação oral registrou que esse era o mais grave esquema de compra de votos do estado de Rondônia. A relatora da Ação Investigatória Ivanira Borges, em seu voto, declarou em relação aos fatos que "o esquema se desenvolveu em dois momentos bem distintos. O primeiro consistiu na compra de votos, com a agregação de vigilantes (...). A segunda etapa foi a tentativa de " esquentar a "compra? de votos, forjando-se contratos de ?formiguinha? e atribuindo-os à campanha de Cabo Reis".

No voto condutor da decisão consta ainda que ?(..) com a compra de votos efetivada, o representado Expedito Júnior infringiu a norma do artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 formal e materialmente, porquanto realizou a conduta proibida e feriu a livre vontade do eleitor. Quem oferece ou promete vantagem pessoal ao eleitor, com o objetivo de lhe obter o voto, está perturbando a livre manifestação popular, corrompendo assim a vontade a ser manifestada pelo eleitor, comprometendo a democracia e os alicerces do Estado Democrático de Direito. Com efeito, o representado se elevou ao poder utilizando-se de métodos que não refletem a vontade popular em pureza e integridade, não podendo, assim, apresentar-se como representante desta, porque destituído de legitimidade.

O representado também abusou do poder econômico ao utilizar recursos ?doados? sob o aparente manto da legalidade com intuito de pagar ?formiguinhas?, o que mais tarde se revelou em clara compra de votos, o representado utilizou-se do poder econômico com fim diverso do previsto, excedendo dos limites da norma. Essa conduta feriu a normalidade e legitimidade das eleições (artigo. 19 p. único, LC nº 64/90), comprometendo a igualdade entre os candidatos que dela fizeram parte e a própria expressão da vontade popular, que passou a ser diretamente influenciada por aspectos circunstanciais e alheios ao valor pessoal de cada candidato em disputa. A compra levada em frente pelo representado Expedito Júnior impediu que os postulados fundamentais de uma eleição se desenvolvessem em ambiente estritamente livre, puro e democrático. "

Ao final, a Corte Eleitoral decidiu por cassar o diploma de senador da República de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e das respectivas suplências ocupadas por Elcide Alberto Lanzarin e Jabis Emerick Dutra, com imediata comunicação à mesa do Senado Federal para pronto cumprimento da decisão; declarar a inelegibilidade de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Elcide Alberto Lanzarin, Jabis Emerick Dutra e de Irineu Gonçalves Ferreira para as eleições a se realizarem nos 3 anos subseqüentes à eleição de 2006; aplicar a cada um dos representados Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e Irineu Gonçalves Ferreira a multa de 40.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ante a gravidade e circunstâncias dos fatos e valores envolvidos no abuso do poder econômico. ?A dignidade humana não está sendo respeitada pelos políticos, perderam a noção dos valores?, disse o desembargador Cássio Guedes no momento que proferia seu voto a favor da cassação.

Participaram da sessão os desembargadores Cãssio Rodolfo Sbarzi Guedes e Ivanira Feitosa Borges e os juízes Paulo Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos Leal. O julgamento iniciou às 16 horas e terminou às 19 horas e 30 min.

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