Teclado
Direito2.com » Início » Arquivo » 2006 » jul » 31 » tst

Direito 2 Pesquisa na Web
E-mail:
Senha:
Esqueceu sua senha ou Email?

Bradesco indenizará bancária que não usufruiu intervalo

De: TST - 31/07/2006 (original)

O Banco Bradesco foi condenado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma bancária o valor de uma hora diária pelo intervalo intrajornada não concedido. ?O desrespeito ao intervalo consistirá no pagamento do referido período como se fosse tempo efetivamente trabalhado?, afirmou o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga.

A empregada alegou que trabalhava mais de seis horas por dia, e por isso, teria direito ao pagamento dos valores relativos ao intervalo de uma hora, e não ao de quinze minutos concedidos pelo banco. A defesa da bancária ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), o qual reconheceu a validade do intervalo de quinze minutos em razão da jornada de seis horas. A empregada recorreu ao TST sob a alegação de que os cartões de ponto não refletiam a real jornada extraordinária.

O entendimento do TST nesse sentido é o de que se for estipulado pelo empregador jornada de seis horas diárias, a prestação de serviços suplementares gera para o bancário o direito de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. O desrespeito à pausa justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 e do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Ambos reconhecem o direito do bancário ao intervalo para repouso e alimentação, mas se o empregador não conceder a pausa, ele deverá pagar o valor total do período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

A legislação esclarece ainda que em qualquer trabalho contínuo, com duração além das seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e no máximo, duas horas. A exceção é para acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

O ministro Aloysio Veiga ressaltou na decisão que, ?como se constata, o artigo 71 da CLT traduz-se em norma imperativa, não distinguindo entre jornada contratual e jornada suplementar, sendo de clareza meridiana ao prever a concessão do intervalo, quando a jornada exceda as seis diárias, como na situação dos autos?. (RR-2108/2002-900-12-00.5)

0 pessoas comentaram a notícia "Bradesco indenizará bancária que não usufruiu intervalo "

Newsletter do TST. Assine! RSS

E-mail: