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Economista terá de pagar custas de R$ 160 mil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Luciano de Castilho Pereira, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que considerou deserto o recurso de um empregado por falta de pagamento das custas processuais fixadas em R$ 160 mil. A elevada quantia decorre do valor que o próprio empregado deu à causa: R$ 8 milhões. Segundo o artigo 789 da CLT, nas ações trabalhistas, as custas equivalem a 2% sobre o valor da causa quando o pedido é julgado improcedente.

O empregado, economista, foi contratado como superintendente comercial da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A em setembro de 1988. Em outubro de 2001 foi demitido, sem justa causa e, dois meses depois, ajuizou reclamação trabalhista. Alegou que seu último salário foi de R$ 7.417,14 e que a empresa deixou de pagar o salário ?por fora? (em torno de R$ 8 mil) durante vários meses, além das comissões. Pediu, entre outras verbas, diferenças de salários, FGTS, férias, 13°, salário in natura (moradia e veículo) e participação nos lucros da empresa. Deu à causa o valor de R$ 8 milhões e requereu os benefícios da justiça gratuita.

A empresa, em contestação, alegou que o empregado era, na verdade, filho de um de seus acionistas que, quando vivo, administrava a transportadora em todo o Brasil. Informou que, a partir do falecimento do pai do autor da ação trabalhista, em setembro de 1998, o economista passou a ir à empresa esporadicamente, sendo que, de setembro de 1999 a março de 2000, apenas compareceu ao trabalho em quatro ocasiões, para receber salários.

A empregada alegou ainda que os depósitos bancários apresentados pelo empregado em juízo como sendo referentes a salários ?por fora?, nada mais eram do que simples acertos de contas entre pai e filho, ou receitas transferidas das filiais para a sede da empresa, utilizando sua conta bancária. Argumentou, também, que a utilização de veículo para o trabalho, fornecido pelo empregador, não constitui salário in natura.

A Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido do autor devido à falta de provas sobre os salários alegados. Condenou o empregado ao pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 160 mil. O empregado, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TRT/SP, porém deixou de recolher o valor das custas e o recurso foi considerado deserto. O autor da ação provocou o TRT para que se manifestasse acerca de seu pedido de justiça gratuita.

O Regional manteve a condenação em custas, pois considerou ?nada convincente? a declaração de pobreza juntada aos autos pelo autor: um empresário paulista, dono de loja e de vários imóveis e veículos. O acórdão destacou que os benefícios da justiça gratuita são dirigidos aos mais humildes, com a finalidade de facilitar o acesso ao Judiciário. Segundo o juiz, o caso em discussão envolve uma ?causa milionária, cenário do qual, certamente, não participam trabalhadores humildes?.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, merecendo sustentação oral por parte dos advogados de ambos os lados. O ministro Luciano de Castilho manteve intacta a decisão do TRT paulista. ?Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração firmada com o intuito de comprovar a pobreza do demandante, na acepção jurídica do termo, há que se ter em conta que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. E esta é justamente a hipótese dos autos, na medida em que o TRT/SP concluiu que o recorrente não era necessitado, a ponto de fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família?, destacou.

O ministro Luciano de Castilho salientou ainda que o reexame da situação econômica do empregado não é permitido nessa fase processual, conforme prevê a Súmula n° 126 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do TRT/SP. (RR-2926/2001-052-02-00.7)

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